Homem que passou mais de 100 dias com conta bloqueada por dívida de IPTU que não era dele deve ser indenizado em R$ 3 mil

Atualizado

Município de Natal é condenado a indenizar homem após bloqueio indevido de conta bancária.

O Município de Natal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil a um homem que passou mais de 100 dias com a conta bancária bloqueada por causa de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

No entanto, havia um erro: o homem comprovou que não era dono dos imóveis que estavam com o imposto atrasado e não tinha nenhuma relação com os débitos.

A sentença do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o ente municipal pague indenização por danos morais.

Segundo narrado na ação, o autor teve a conta bancária bloqueada por ordem judicial, em pedido de execução fiscal feito pelo Município de Natal, por débitos de IPTU e taxa de lixo de imóveis no bairro Cidade Nova, na Zona Oeste de Natal.

Porém, o autor da ação informou que não é proprietário dos imóveis e que foi surpreendido com o bloqueio no valor de R$ 5.552,44.

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que não houve dano moral, considerando que a inscrição em dívida ativa não gera, por si só, essa espécie de reparação. O município ainda argumentou que o nome do autor foi excluído da dívida ativa após a comprovação de sua ilegitimidade, e que os transtornos vivenciados configurariam, no máximo, aborrecimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o município tem responsabilidade objetiva no caso.

“No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré praticou ato ilícito ao inscrever indevidamente o autor em dívida ativa e ajuizar execução fiscal contra ele, resultando no bloqueio judicial de recursos essenciais à sua subsistência, o que se evidencia como dano moral, conforme entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, disse o juiz.

Diante disso, o juiz afirmou que a tese defensiva de inexistência de dano moral não se sustenta, visto que o cidadão permaneceu com o nome lançado em dívida ativa por mais de três anos, com bloqueio de valores por mais de 100 dias.

“Não se pode considerar, nestas circunstâncias, que houve mero aborrecimento. O ato estatal indevido gerou abalo à paz, à estabilidade financeira e à dignidade do autor, que teve seus recursos retidos injustamente. Portanto, presentes o ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano moral suportado, impõe-se a responsabilização do ente público”, concluiu.

IMAGEM: REPRODUÇÃO.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *